TJDFT valida cláusula de foro de eleição com base na lei da liberdade econômica

Decião é da 7ª turma Cível do TJ/DF ao entender que a norma enalteceu o princípio da intervenção mínima.

A 7ª turma Cível do TJ/DF, por unanimidade, decidiu reconhecer a validade do foro eleito em contrato entre duas empresas. Para decidir, o colegiado se baseou na lei de liberdade econômica, que enalteceu o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, presumindo-se que os contratos são paritários e simétricos até que se provem o contrário.

No caso, o contrato prevê o foro do Distrito Federal para dirimir as contendas entre as empresas, em detrimento do local de suas sedes.

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O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo de execução proposta pela empresa de combustível sem resolução do mérito. A juíza de Direito Luciana Correa, de Brasília/DF, considerou que não há, ainda, a comunicação integrada entre os sistemas processuais eletrônicos dos Estados federativos, de forma a possibilitar a simples remessa de processos entre eles.

A empresa recorreu alegando, entre outras razões, que a escolha do foro se deu em razão da capacidade financeira, técnica e jurídica de ambas as partes contratantes, do valor da causa e da garantia (R$ 3 milhões), havendo precedentes do STJ neste sentido.

Na apelação, a empresa também pontuou que a nova lei da liberdade econômica alterou o art. 421 e acrescentou o art. 421-A do Código Civil enaltecendo o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, presumindo-se que os contratos são paritários e simétricos até que se provem o contrário.

Ao analisar o caso, o desembargador Romeu Gonzaga Neiva, relator, pontuou que a relação entre as partes não está abrigada pela legislação consumerista, por não se amoldar aos seus enquadramentos, pois se trata de prestação estabelecida entre duas pessoas jurídicas de porte adequado. O relator asseverou que:

“Quando não se constata a presença de desequilíbrio na relação que vinculou os contratantes ao processamento do feito e se mostra razoável presumir que as partes tenham tido plena liberdade de estabelecer os dispositivos reguladores de seus direitos e obrigações, inclusive no que tange à eleição do foro, apurando-se ainda a expressividade dos valores envolvidos e demonstrada, a princípio, plena capacidade econômica, de acesso ao Judiciário e técnica dos contendentes, não há motivos para se afastar o foro eleito em contrato.”

Para o desembargador,  com o advento da lei de liberdade econômica, o direito civilista ressalta a importância da não intervenção nos desígnios dos particulares, quando preservados o equilíbrio de forças das partes, não havendo motivação para que, de pronto, seja afastada da consideração do judiciário um ação em que os contratantes escolheram de livre arbítrio o foro do Distrito Federal para dirimir suas contendas, em detrimento do local de suas sedes.

Com este entendimento, o colegiado decidiu reconhecer a validade do foro eleito em contrato e a necessidade de cassação da sentença. Decisão foi unânime.

O escritório Advocacia Fontes Advogados Associados S/S atuou na causa pela apelante.

  • Processo: 0732668-47.2019.8.07.0001

Veja o acórdão.

Fonte: https://www.migalhas.com.br