A 4ª Vara Civil de Taguatinga, no Distrito Federal, considerou improcedente o pedido de um segurado de plano de saúde, que está inadimplente com a empresa, para a realização de procedimento cirúrgico, ainda que emergencial.
Na decisão, a Magistrada destacou que o plano firmado entre o segurado e a empresa, representada pela Advocacia Fontes, se enquadra na modalidade empresarial e por isso é regido pela Resolução Normativa n. 195 da ANS.
Tal Resolução disciplina a possibilidade de rescisão contratual em razão desta falta de pagamento.
Além da Resolução, o contrato firmado entre segurado e empresa prevê expressamente que a inadimplência superior a 60 dias é passível de rescisão, após o segurado ser notificado pela empresa.
Destaca-se ainda que o segurado confessou a falta do pagamento o que demonstra que estava ciente com o dispositivo do contrato.
Assessoria de Imprensa da Advocacia Fontes