Empresa de Plano de Saúde, representada pela Advocacia Fontes, que somente opera de forma coletiva, conseguiu cancelar vínculo com uma beneficiária, que buscava a mudança de contrato coletivo para o individual, com os mesmos preços e benefícios de um contrato coletivo.
A decisão por maioria é da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que julgou improcedente a ação da beneficiária, já que a empresa cumpriu à risca as cláusulas do contrato e a Resolução n. 195/2009 da ANS (veja aqui), que preveem a possibilidade de cancelamento do contrato por qualquer das partes após o período de 12 meses de vigência do contrato, desde que ocorra um aviso prévio de 60 dias.
Em seu voto, a Desembargadora Relatora do caso, Dra. Gislene Pinheiro, ressaltou ainda, que a Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) da ANS, é clara ao determinar que apenas empresas que operam nas modalidades coletiva e individual são obrigadas a disponibilizar outro tipo de contrato ao beneficiário. O que, segundo a Desembargadora, neste caso, não é possível, já que a operadora de plano de saúde comprovou que comercializa exclusivamente na modalidade coletiva, conforme artigo 3º da Resolução (Veja aqui).
O voto da Relatora foi seguido pelo Desembargador, João Egmont. Não cabe mais recurso, o caso foi transitado em julgado.
Caso idêntico
Tramita na Vara Cível de Planaltina um caso idêntico. E os mesmos entendimentos da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) foram adotados neste processo de 1ª instância. A Magistrada julgou improcedente o pedido da beneficiária do plano de saúde que pedia o remanejamento do contrato coletivo para um contrato individual, com preços e benefícios compatíveis com o plano coletivo.
Ainda cabe recurso da decisão.
Assessoria de Imprensa Advocacia Fontes