O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento aos embargos de declaração de uma construtora, representada pela ADVOCACIA FONTES, e reformou sentença e acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que havia determinado o pagamento de R$ 70 mil a um consumidor, mesmo após o fim da fase de cumprimento de sentença.
No acórdão do STJ, a ministra relatora destacou que a decisão que colocou fim ao cumprimento de sentença já havia transitado em julgado, com o reconhecimento de que a obrigação tinha sido cumprida. Apesar disso, sete meses após a extinção e arquivamento do processo, o consumidor pediu o pagamento de valor residual, no total de R$ 70 mil. O juiz de primeiro grau entendeu que esse valor era devido e o recurso interposto pela construtora perante o TJSP foi improvido.
A construtora conseguiu demonstrar nos embargos de declaração, quarto e último recurso dirigido ao STJ, que o pedido do consumidor para o pagamento da suposta diferença ocorreu sete meses após o trânsito em julgado da execução da sentença.
Para Hugo Damasceno Teles, advogado da ADVOCACIA FONTES, representante da construtora, essa decisão do STJ “garantiu eficácia à sistemática de recursos repetitivos, fortalecida pelo novo Código de Processo Civil. Isso porque o STJ consagrou, com esse acórdão, um julgado repetitivo segundo o qual o devedor condenado judicialmente a uma determinada obrigação não pode ficar eternamente exposto à renovação do cumprimento de sentença, quando essa fase já foi extinta com o reconhecimento expresso de que a obrigação fora cumprida. Além disso, esse julgado mostra como quem tem razão deve lutar até o fim. Até aqui, todas as decisões sobre o pagamento do suposto valor residual foram contrárias e todos os cinco recursos interpostos foram improvidos. Apesar de tudo isso, o último recurso serviu para mostrar que todas as decisões anteriores estavam equivocadas e contrariaram a jurisprudência do STJ”, disse.