A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, manteve decisão monocrática e determinou a penhora de um imóvel de um casal para o pagamento de uma dívida da empresa em que são sócios. A empresa do casal é devedora de uma empresa de combustível, representada pela Advocacia Fontes.
Os ministros da Turma ressaltaram a jurisprudência consolidada do Tribunal de que, quando a dívida é contraída por empresa cujos sócios são marido e mulher, os benefícios gerados aos integrantes são presumidos, já que o casal foi beneficiado com a obtenção dessa dívida. Com esse entendimento, o imóvel deixa de ser protegido pela regra de impenhorabilidade.
No voto, o Ministro Relator, Ricardo Villas Bôas Cuevas, citou a hipótese de exceção à regra de impenhorabilidade prevista no artigo 3º, parágrafo 5º da Lei 8.009/1990, que diz que “É autorizada a penhora de bem de família quando dado em garantia hipotecária da dívida contraída em favor da sociedade empresarial, da qual são únicos sócios marido e mulher”.
Com esta decisão, o casal continua com o imóvel penhorado para o pagamento da dívida da empresa com a distribuidora de combustível.
Caso
A empresa do casal mantém uma dívida com uma empresa distribuidora de combustível. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que não se poderia penhorar bem de família para quitação de uma dívida da empresa deles.
A distribuidora de combustível, representada pela Advocacia Fontes, interpôs um Recurso Especial no STJ, demonstrando que o Tribunal inferior adotou posição diferente da jurisprudência ao negar a penhora do bem do casal e pedindo para que fosse respeitada a hipótese de exceção à regra de impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990.
Monocraticamente, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas aceitou o pedido da distribuidora de combustível e penhorou o imóvel do casal.
O casal recorreu à 3ª Turma. No entanto, os Magistrados negaram o recurso, baseados em decisões pacificadas no Tribunal, e confirmaram sentença mantendo o imóvel do casal penhorado para o pagamento da dívida.
Assessoria de Imprensa da Advocacia Fontes