No processo de execução, o exequente dispõe de inúmeros mecanismos para que a dívida seja efetivamente satisfeita quando o executado se recusa a pagá-la amigavelmente.
Dentre elas, podemos citar a consulta de ativos financeiros realizados por meio do BACENJUD, sistema este que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias. Há o RENAJUD, sistema de restrição judicial de veículos, que integra o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN). Igualmente, para a pesquisa de imóveis, há o SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, ferramenta que tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis.
Todos os sistemas acima indicados não possuem muita discussão quando solicitados pela parte interessada. Isso porque, os juízes costumam deferir os pedidos sem que haja necessidade de maiores reflexões.
Há, no entanto, uma quarta opção à disposição do exequente, que não costuma ter o mesmo êxito quando solicitado. Trata-se do INFOJUD, sistema este que tem como objetivo permitir aos juízes o acesso, on-line, ao cadastro de contribuintes na base de dados da Receita Federal, além de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural.
A dificuldade de se conseguir uma decisão favorável que permita a consulta ao aludido sistema reside no fato de que as declarações de imposto de renda possuem “status” de garantia constitucional. Em outras palavras, trata-se de informação de caráter sigiloso, motivo pelo qual apenas em situações excepcionais o Judiciário costuma franquear à parte interessada o acesso os dados originalmente sigilosos.
Nessa perspectiva, a Advocacia Fontes Advogados Associados, num processo que se arrasta há alguns anos, conseguiu importante vitória no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, para que o pedido de consulta ao sistema INFOJUD fosse deferido.
No caso em questão, a 5ª Turma do TJDFT entendeu que o citado sistema constitui-se de um dos meios legais que o exequente dispõe para obtenção de informações acerca de bens do executado, sob o fundamento que atende aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, em julgamento que restou sintetizado na seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA INFOJUD. MEIO DISPONÍVEL PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES DO EXECUTADO. PRINCÍPIOS DE EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONCOMIA PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS DEMAIS MEIOS DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES. RECURSO PROVIDO.
O sistema INFOJUD constitui-se um dos meios legais que o exequente dispõe para obtenção de informações acerca de bens do executado, eis que atende aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e da economia processual, e sua utilização não está condicionada ao esgotamento das diligências, conforme precedentes do STJ.
Recurso provido.
(Processo n. 0714468-63.2017.8.07.0000 – AGI)
Convém destacar que após o mencionado julgamento, o cliente patrocinado pela Advocacia Fontes teve acesso às últimas declarações de imposto de renda do executado, e pôde constatar, com isso, a participação do devedor em diversas sociedades empresárias no Distrito Federal, bem como a existência considerável de bens e direitos.
Portanto, em se tratando de processos em que se verifica a clara intenção do devedor em não pagar o que é devido, o Judiciário deveria ser mais compreensivo com os pedidos formulados pelos credores, não obstante o caráter sigiloso das informações fiscais, notadamente a declaração de imposto de renda.