A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF negou provimento ao recurso de uma consumidora que pleiteava a transformação de seu plano de saúde coletivo para individual. O colegiado reconheceu a impossibilidade da mudança uma vez que a operadora de saúde não oferece planos de saúde na modalidade individual.
A autora ajuizou ação contra a operadora e a administradora de saúde após ter negado o pedido de reativação do seu plano de assistência à saúde coletivo por adesão, que foi cancelado pela administradora, bem como a sua transformação em plano de saúde individual. O juízo de 1º grau extinguiu o processo sem a resolução do mérito e julgou improcedente a pretensão de reativação do plano de saúde.
Em grau recursivo, a autora alegou que não está discutindo o cancelamento do plano de saúde, mas o fato de não lhe ter sido disponibilizado plano na modalidade individual ou familiar. Para ela, esse fato a impossibilitou de ter migrado durante o prazo de 30 dias que lhe seria facultado, conforme resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU 19/99).
Ao analisar a situação, a juíza Soníria Rocha Campos D’Assunção, relatora, verificou que o cancelamento do plano de saúde ocorreu devido à inadimplência da consumidora e em razão da rescisão do contrato de plano de saúde coletivo por parte da operadora. A magistrada concluiu que, de fato, poderia ser aplicada à referida resolução ao caso se a operadora oferecesse o plano de saúde na modalidade individual.
Assim, por unanimidade, a 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF entendeu que fica inviabilizado o pedido de transformação do plano para tal modalidade, constituindo obrigação impossível de ser cumprida. Por consequência, o colegiado negou provimento ao recurso.
O escritório Advocacia Fontes Advogados Associados S/S atuou pelas empresas de saúde.