STJ invalida cláusula de exclusividade em contratos entre cooperativa e médicos
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é inválida cláusula de estatuto social que impõe aos médicos cooperados o dever de exclusividade. De relatoria do ministro Humberto Martins, o colegiado julgou recurso interposto pelo Conselho Administrativo de Desenvolvimento Econômico (Cade) contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Em primeira instância, a Unimed Santa Maria, sociedade cooperativa de serviços médicos, ajuizou ação de anulação de procedimento administrativo contra o Cade. Julgada improcedente a ação, a cooperativa interpôs apelação ao TRF4. O tribunal, seguindo entendimento do STJ, deu provimento ao recurso. De acordo com a decisão proferida, seria lícita a cláusula de exclusividade estabelecida pela cooperativa, a fim de que os cooperados não prestassem serviços médicos a outras operadoras de plano ou assistência à saúde, uma vez que o cooperado é sócio e não iria concorrer com ele mesmo.
O Cade argumentou, em recurso ao STJ, que a referida cláusula impedia a entrada e a permanência de concorrentes no mercado geográfico, visto que outras operadoras de assistência à saúde não conseguiriam manter um número aceitável de médicos conveniados. Alegou ainda violação a lei específica. A Unimed, em contrarrazão, afirmou que a cláusula foi julgada válida sob o aspecto da concorrência pela Terceira e Quarta Turmas do Tribunal.
Em voto, o ministro Humberto Martins ressaltou que o precedente citado pela Unimed, da Quarta Turma desta Corte, não se aplica ao presente caso. Segundo o ministro, a previsão regimental não prevê a competência da Quarta Turma para decidir sobre matéria de concorrência, ainda que tenha analisado a questão.
O ministro lembrou que a exigência de exclusividade, prevista na lei que instituiu o regime jurídico das cooperativas, não se aplica aos profissionais liberais, excluindo, portanto, os médicos cooperados. Segundo ele, a lei que dispõe sobre os planos de assistência à saúde veda às operadoras, independentemente de sua natureza jurídica constitutiva, impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.
Para o ministro, a exigência de exclusividade inviabiliza a instalação de concorrentes, denotando uma dominação artificial de mercado que impede o ingresso de outros agentes econômicos na área de atuação.