Promoção comercial é a distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou modalidade assemelhada e pode ser realizada por pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis para que seus clientes sejam contemplados com mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas; unidades residenciais; bolsas de estudo etc.
De um modo geral, as promoções comerciais e a elaboração de seus respectivos regulamentos, bem como o acompanhamento da apuração dos contemplados e a prestação de contas são realizados por escritórios de advocacia especializados, de modo a evitar litígios judiciais como o que ocorreu no caso de que trata este artigo (RESP n. 1.591.336/PR).
Antes de tratar do mencionado julgamento, no entanto, é importante um mínimo resumo sobre a operacionalização das promoções comerciais.
A distribuição gratuita de prêmios exige autorização por órgão competente. Atualmente, concedida pela SECAP (Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria)[1], órgão do Ministério da Economia. O pedido é formulado administrativamente pela empresa responsável pela promoção comercial, por intermédio de procuração concedida a seu advogado ou diretamente.
O pedido de autorização da promoção comercial deve ser instruído com alguns documentos essenciais, em especial, o denominado “Regulamento”, o qual descreve a mecânica da promoção, como, por exemplo, período de participação, forma de cadastramento, data e local da apuração da promoção, o(s) prêmio(s) e a forma que será(ão) definido(s) o(s) ganhadores.
Uma vez aprovado o regulamento da promoção, o certificado de autorização é emitido pela SECAP, o qual recebe número específico. O regulamento e o número do certificado da autorização devem ser amplamente divulgados e disponibilizados aos participantes.
O regulamento deve ser fielmente seguido pela empresa promotora, a fim de que haja isenção e lisura na promoção comercial.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.591.336/PR, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter a condenação da promotora de entregar à participante da promoção comercial o prêmio compromissado no regulamento da promoção comercial.
No caso, o regulamento da promoção comercial previa contemplar 48 (quarenta e oito) participantes. No dia previsto da apuração, os 47 (quarenta e sete) primeiros cupons retirados aleatoriamente da urna ganhariam individualmente um prêmio com valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o 48º cupom sorteado ganharia um automóvel zero km no valor de R$ 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais).
Contudo, na oportunidade da apuração, 48 (quarenta e oito) cupons foram sorteados e anunciados como ganhadores dos prêmios de R$ 500,00 (quinhentos reais). O erro foi percebido no momento da apuração (que deve sempre ser pública) e então, como solução, a promotora resolveu sortear mais um cupom, o que receberia o prêmio principal, o automóvel zero km.
Sendo assim, por um equívoco no momento da apuração dos contemplados da promoção, um prêmio a mais foi distribuído. Contudo, após anunciar que o 49º cupom retirado da urna seria o ganhador do automóvel, a promotora se recusou a entregar o prêmio prometido, alegando que ele deveria ser entregue ao 48º sorteado, como previsto em regulamento.
Com isso, a ganhadora anunciada pela promotora, ou seja, a 49º sorteada ajuizou ação com o fim que a promotora lhe entregasse o automóvel prometido publicamente e, ainda, danos morais.
A discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça e prevaleceu o entendimento de que a negativa de entrega do prêmio ofendeu o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), ou seja, a parte que, após praticar ato em determinado sentido, adota comportamento posterior e contrário.
Em razão da impossibilidade de entregar o automóvel zero, ano 2012, como prometido inicialmente, a obrigação foi convertida em perdas e danos e a promotora condenada a pagar o valor do prêmio 22.800,00 (vinte e dois mil e oitocentos reais), devidamente corrigidos.
Em todas as fases da promoção comercial, portanto, a assessoria jurídica que atua preventivamente e busca soluções com respaldo legal é indicada para evitar litígios.
[1] Art. 26, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.