O Desembargador Álvaro Ciarlini do TJDFT deferiu tutela de urgência pleiteada por operadora de saúde suplementar em ação rescisória para suspender cumprimento de sentença fundado em acórdão que declarou nula cláusula que previa reajuste de faixa etária em contrato de plano de saúde e que determinou a restituição de valores pagos a maior.
O relator entendeu que estariam presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. A verossimilhança das alegações residiria no fato de que o acórdão rescindendo fundamentou-se em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo STF (art. 35-E da Lei n. 9.656/1998), já o risco de dano o grave ou de difícil reparação estaria presente diante da possibilidade eminente de expropriação de bens da operadora.
Entenda o caso
Foi ajuizada ação declaratória por meio da qual se buscou a declaração de nulidade do reajuste das mensalidades do plano de saúde aplicado em razão de mudança de faixa etária, além da restituição dos valores supostamente pagos a maior.
Em sentença, os pedidos foram julgados procedentes, o que foi confirmado pelo TJDFT, em desfavor da operadora do plano de saúde. Apresentados demais recursos, todos foram desprovidos.
Concomitantemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 1931, declarou inconstitucional o art. 35-E da Lei n. 9.656/1998. Referido julgado também consignou que a Lei n. 9.656/1998 não se aplica aos contratos celebrados em momento anterior à vigência do mencionado diploma normativo.
Como o acórdão do TJDFT foi fundamentado primordialmente no dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (art. 35-E da Lei n. 9.656/1998), foi ajuizada a ação rescisória, com fundamento nos artigos 966, inciso V, e 525, § 15, do Código de Processo Civil, o qual teve a tutela de urgência deferida, sob o fundamento de que “O acórdão, objeto da rescisória, que condenou a operadora de plano de saúde suplementar fundamentou que as violações indicadas ao Estatuto do Idoso e ao Código de Defesa do Consumidor seriam decorrentes da inobservância, pela entidade autora, do disposto no art. 35-E da Lei nº 9.656/1998.”, destacou o Desembargador Relator da ação rescisória.