RECURSO ESPECIAL Nº 513.048 – DF (2003/0018005-7)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
RECORRENTE : DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS MORAES LTDA
ADVOGADO : MOSAR ANTÔNIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO : CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACU S/A
ADVOGADA : RENATA BARBOSA FONTES DA FRANCA E OUTRO(S)
EMENTA
COMERCIAL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE BEBIDAS. AJUSTE.
PRAZO DETERMINADO. DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. IMPOSSIBILIDADE
I. “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” (Súmula 5 do STJ).
II. “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula 7 do STJ).
III. Não é possível valer-se da interpretação analógica nas situações em que a solução jurídica buscada pela recorrente só é empregada para casos atípicos, que receberam normatização específica, em face das peculiaridades levadas em conta pelo legislador.
IV. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Dr(a). VALERIA CHIANCA TOSCANO DA FRANCA, pela parte RECORRIDA: CERVEJARIAS REUNIDAS SKOL CARACU S/A
Brasília (DF), 16 de março de 2010(Data do Julgamento) MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator