Colegiado considerou que vigora o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) como consequência imediata da autonomia da vontade.
Fonte: Migalhas
A 3ª turma Cível do TJ/DF manteve o foro eleito em contrato comercial celebrado entre a Raízen, distribuidora de combustíveis, e o posto revendedor.
“Dentro da própria dinâmica que deve validar a segurança jurídica que se espera dentro dos enlaces contratuais, vigora o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) como consequência imediata da autonomia da vontade”, disse a relatora Maria de Lourdes Abreu.
O caso
A rede de postos revendedores pediu a modificação da cláusula que elegeu São Paulo como o foro competente para julgar questões relacionadas ao contrato. A Raízen, em contrapartida, alegou que a parte contrária pretendeu modificar um contrato formal com base em gravação de áudio obtida sem o conhecimento deles.
Em 1ª instância o pedido da rede foi julgado improcedente sob o argumento de que houve a eleição de foro nos contratos firmados entre as partes, estabelecendo o foro de SP para dirimir eventuais conflitos, sendo que nos termos aditivos não houve sua modificação.
“Em suas razões recursais, os agravantes defendem que o contrato principal entre as partes prevê o foro da Comarca de São Paulo/SP, entretanto, com a transcrição das atas notariais, o Representante das Agravantes antes mesmos de firmarem as avenças, em conversas com os prepostos da empresa Agravada/Requerida firmaram o foro para julgamento de eventual demanda, a Comarca de Brasília/DF, seria um ‘campo neutro’, não beneficiando nenhuma das partes.”
Em que pesem os argumentos de que a negociação verbal realizada com o representante da Raízen ou, como afirmado, a “conversa cara a cara”, quanto à modificação que seria realizada no termo aditivo para a alteração do foro, o juízo considerou certo que houve uma pactuação expressa.
“É notório que uma negociação envolvendo valores vultuosos não deve ser fundamentada em confiança ou alegações realizadas de forma verbal, ainda mais quando se têm minutas com termos claros quanto a obrigações e escolhas que ambas as partes estão se obrigando a seguir, sendo que uma vez pactuados não cabe a qualquer das partes alegar descuido, incompetência ou imperícia para justificar uma alteração, em tese acordada, mas que não constou no contrato.”
Desta decisão houve recurso ao TJ/DF, novamente negado.
“O argumento de que foram traçadas conversas entre as partes no sentido de alteração do foro de eleição, a despeito de comprovados por meio do registro firmado documentalmente por meio da ata notarial, cede à força cogente do estipulado nas cláusulas contratuais expressas quanto ao tema, sobretudo quando evidenciado que não há nos aditivos qualquer menção sobre a alteração do foro de eleição inicial e consensualmente escolhido pelas partes.”
Com efeito, foi mantido o foro de SP para julgar os conflitos.
Escritório Advocacia Fontes Advogados Associados S/S atua no caso pela Raízen.
Processo: 0704820-83.2022.8.07.0000
Leia o acórdão.