A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT chancelou jurisprudência há muito consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, de que se aplica a lei de locações aos contratos dessa natureza celebrados com os postos revendedores. Nesse sentido, a existência de obrigações acessórias à locação não retira o caráter essencial do contrato de locação, devendo ser respeitados os termos pactuados, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Em que pese o contrato possuir características de exploração de fundo de comércio ante a atividade empresarial desempenhada, o objeto principal da relação contratual é a locação do posto de gasolina, razão pela qual deve ser aplicada a Lei n. 8.245/1991.
O Juízo de primeiro grau já havia salientado que, conquanto existam inúmeras obrigações firmadas entre as partes, estas se encontram subordinadas ao pacto locatício e não tem força para descaracterizá-lo, e houve por bem julgar improcedente o pedido firmado pela parte contrária.
A distribuidora de combustível, patrocinada pela Advocacia Fontes, atuou para fazer valer o entendimento consolidado no STJ, tendo sido improvido o recurso do posto de gasolina.
No mesmo julgamento, o posto de combustível buscou afastar a previsão clara e expressa da cláusula contratual que prevê a correção do aluguel pelo IGP-M. Porém, o acórdão considerou que os termos contratuais devem ser respeitados em primazia aos princípios da boa-fé e do pacta sunt servanda.
Processo: 0730935-75.2021.8.07.0001 TJDFT