Julgamento do tema 123 STF – Aplicação de lei nova sobre plano de saúde aos contratos anteriormente firmados.

No dia 19 de outubro, foi encerrada a sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando julgado o mérito do Tema 123 com repercussão geral.

A tese fixada foi a seguinte:

As disposições da Lei 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos inalterados.

O voto do relator, Ministro Ricardo Lewandowski foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio, Carmem Lúcia, Rosa Weber, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, este último com ressalvas

O voto condutor estabeleceu que a questão em julgamento consistia em saber se a garantia de proteção ao o ato jurídico perfeito, à vista do art. 5o, XXXVI, da CF, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” pode ser desconstituída com base em alteração legislativa superveniente.

Ficou registrado como fundamento do coto que a blindagem constitucional ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada configura cláusula pétrea de nosso Texto Magno, e também um dos pilares de sustentação do Estado Democrático de Direito, o que os torna garantias individuais de todos os cidadãos; que a vedação à retroatividade da lei civil foi prevista na Constituição de 1824, repetida na primeira Constituição da República em 1891; na Constituição de 1934 e de 1946.

Na Constituição de 1988, assim como nas anteriores, a regra geral é de rejeição à retroatividade das leis, em respeito à primazia do direito adquirido, dentro do qual, a rigor, estão inseridas a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, por constituírem direitos adquiridos provenientes respectivamente de uma decisão judicial e de um ato jurídico.

O Ministro relator relembrou que os julgamentos proferidos pelo STF, ao longo dos anos, vêm assegurando a máxima efetividade da norma constitucional expressa no art. 5º, XXXVI, da CF e conclui que  a vedação à retroatividade plena dos dispositivos inaugurados pela Lei 9.656/1998, como aqueles que dizem respeito à cobertura de determinadas moléstias, além de obedecer ao preceito pétreo estampado no art. 5°, XXXVI, da CF , também guarda submissão àqueles relativos à ordem econômica e à livre iniciativa, sem que se descuide da defesa do consumidor, pois todos encontram-se expressamente previstos no art. 170 da CF.

O voto do relator mencionou também o art. 35 da Lei 9.656/98[1] que traz regra que buscou regular, no âmbito do direito intertemporal, as relações jurídicas constituídas anteriormente à sua vigência e, dessa forma, os beneficiários puderam optar por migrar seu contrato à nova legislação.

Por fim, o Ministro Ricardo Lewandowski concluiu que os fatos nascidos sob a égide da legislação anterior à Lei 9.656/1998, quando ocorrida a pactuação, estão selados como atos jurídicos perfeitos, de modo que o exame de cláusula contratuais estipuladas entre as partes, os termos da apólice, cobertura e suas exclusões não devem submeter-se à legislação posterior a ponto de torná-los inócuos ou desvirtuar seu propósito.

O voto é categórico ao afirmar que Lei 9.656/1998 não pode regular contratos anteriores à sua vigência.

Em seu voto, o Ministro Alexandre de Morais ressaltou que não cabe ao  Poder Judiciário conceder coberturas mínimas estabelecidas pela Lei 9.656/1998, a contratos não adaptados ao novo modelo legal, sem a contrapartida do usuário em casos em que não há flagrante risco a direitos fundamentais ou pessoas em condições vulnerabilidade extrema.

O Ministro Edson Fachin declarou em seu voto que o exame de cláusulas contratuais estipuladas entre as partes, os termos da apólice, cobertura e suas exclusões não devem submeter-se à legislação posterior a ponto de torná-los inócuos ou desvirtuar seu propósito.

A tese proposta pelo relator foi acolhida por todos os Ministros.

 

[1] Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 10 de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei