Citando jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é firme ao esclarecer que “o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência é a data da intimação do devedor para o adimplemento da obrigação”, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino proveu os Embargos de Divergência interpostos por uma empresa de plano de saúde, representada pela Advocacia Fontes, e determinou que os juros de mora relativos aos honorários advocatícios que deverão ser pagos pela empresa só poderão ser cobrados após a intimação.
O recurso foi necessário, pois acórdão da 4a Turma do STJ havia imposto o pagamento de juros por honorários anteriores à intimação judicial. Com isso, a empresa de plano de saúde só pagará os juros moratórios após a intimação.
Neste mesmo caso, o STJ já havia decidido, após recurso da empresa, que o valor dos honorários advocatícios será de R$ 50 mil.
O recurso da empresa reformou a sentença do Juiz de primeira instância que havia determinado que os honorários advocatícios seriam arbitrados em 10% sobre o valor de uma condenação vitalícia, em razão da qual a empresa de plano de saúde terá que custear um tratamento médico por toda a vida de uma segurada.
Com a decisão do STJ, os honorários foram limitados em R$ 50 mil.
Assessoria de Imprensa da Advocacia Fontes