De forma unânime, a 6 ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios aceitou o agravo de instrumento proposto por uma empresa, representada pela Advocacia Fontes, e afastou qualquer possibilidade de penhora das contas da empresa.
Na decisão, o Desembargador Relator do caso, Jair Soares, destacou que se o Novo Código de Processo Civil não exige garantia do juízo para impugnação ao cumprimento da sentença, perde razão a discussão sobre bens oferecidos à penhora. Com isso, também não se exige penhora de valores neste momento provisório do processo.
O Caso
A empresa representada pela Advocacia Fontes foi condenada e executada em instâncias anteriores a pagar uma dívida com outra empresa. Para garantir esse pagamento, a Justiça, com base no CPC/73, bloqueou as contas da empresa devedora.
Também com base no CPC/73, a empresa ofereceu, em Juízo, bens imóveis como garantia (5 salas comerciais) e em seguida apresentou o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença.
Em decisão monocrática, o Magistrado não aceitou os argumentos e ainda pediu o bloqueio das contas da empresa.
A empresa recorreu à 6ª Tuma Cível do TJDFT, por meio de agravo de instrumento, solicitando o desbloqueio da conta, a aceitação dos bens imóveis como garantia e a impugnação da sentença.
Os desembargadores acataram parcialmente os pedidos, desbloquearam as contas da empresa e determinaram ainda o julgamento da impugnação.