Decisão é do TJ/DF, que derrubou decisão de 1º grau que não homologou o acordo entre o credor e devedor, sob o fundamento de que a credora já seria detentora de um título extrajudicial (duplicatas).
Fonte: Migalhas
A 5ª turma Cível do TJ/DF derrubou decisão de 1º grau que não havia homologado acordo entre uma empresa de distribuição de combustíveis e um posto porque a credora já seria detentora de um título extrajudicial. O colegiado salientou que o CPC privilegia a resolução consensual de conflitos em relação a todos os tipos de ação.
Uma empresa de distribuição de combustíveis ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor de um posto de combustível e um terceiro que prestou a garantia real do negócio, em valores que totalizam quase R$ 194 mil.
Em certo momento da ação, a empresa de distribuição de combustíveis apresentou acordo extrajudicial entabulado com o executado. Neste acordo, estava convencionado que o processo seria extinto com resolução de mérito com a homologação por parte do juízo.
O juízo de 1º grau, no entanto, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao argumento de que a credora já seria detentora de um título extrajudicial, além de que o acordo em si já seria um título de débito. Desta decisão, a empresa de combustíveis acionou o TJ/DF.
Acordo e resolução de mérito
Ao apreciar o caso, a relatora Josaphá Francisco dos Santos destacou que o CPC privilegia a resolução consensual de conflitos em relação a todos os tipos de ação, “o que reforça a possibilidade de homologação de transação na seara executiva”.
A magistrada explicou que, ocorrendo transação no curso da execução, pode haver suspensão do feito pelo prazo concedido para cumprimento do acordo: “se o acordo celebrado e homologado não for cumprido, o credor pode prosseguir nos mesmos autos em cumprimento de sentença, aproveitando os atos processuais, dispensando-se nova citação”, disse.
Ademais, a relatora frisou que o CPC permite a obtenção de título executivo judicial, ainda que já detenha título executivo extrajudicial.
“E, ainda, o inciso III do art. 924 do CPC aplica-se à espécie, considerando que a dívida poderá ser quitada futuramente em razão do cumprimento do acordo.”
Para a desembargadora, não há óbice à homologação judicial de acordo se satisfeitos os requisitos legais, tais como agente capaz, objeto lícito, forma não defesa em lei e vantagens recíprocas. “A transação não importa perda do interesse de agir, mas coloca fim ao litígio”, afirmou.
Assim, e por fim, o colegiado seguiu o voto da relatora para o homologar o acordo, para que surta seus efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito.
Os advogados Hugo Damasceno Teles e Diego Octávio da Costa Moreira (Advocacia Fontes Advogados Associados S/S) atuaram pela empresa de distribuição de combustíveis
Processo: 0714859-44.2019.8.07.0001
Leia o acórdão.