Para o ministro Antonio Carlos, dispositivo do CPC/15 que admite alteração de astreintes não se restringe a multa vincenda.
Fonte: Migalhas
O ministro Antonio Carlos Ferreira, do STJ, deu provimento a recurso de operadora de saúde e determinou que o Tribunal de origem reveja multa, conforme a jurisprudência da Corte Superior. A revisão havia sido negada porque a multa está vencida, mas o ministro considerou que o dispositivo do CPC/15 que permite a revisão de astreintes não se refere apenas às vincendas.
O recurso especial foi interposto contra acórdão que considerou inadmissível a redução da multa vencida “por configurar direito adquirido do credor da obrigação”.
Já a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao CPC/15, tanto porque teria havido omissão quanto ao enriquecimento ilícito, quanto porque o decidido violaria dispositivo que garante ao juiz o poder de modificar o valor ou a periodicidade da multa.
Na decisão, o ministro considerou não haver afronta sobre o enriquecimento ilícito. Já quanto à multa, observou que a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência da Corte.
O TJ considerou que a redução só poderia atingir multas vincendas. Mas, segundo o relator, o art. 537 do CPC/15 não se restringe somente à multa vincenda, pois, “enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa comunitária, não há falar em multa vencida”.
Sendo assim, determinou que o Tribunal analise o pedido conforme a jurisprudência.
A Advocacia Fontes Advogados Associados S/S atuou pelo requerente.
Processo: Resp 1.930.769
Leia a decisão do ministro.