Entendimento é da 5ª turma Cível do TJ/DF ao considerar, ainda, que a nomeação não foi aceita pela parte adversa.
A 5ª Turma Cível do #TJDFT entendeu, após requerimento da Advocacia Fontes, que não cabe nomeação de exequente como administrador-depositário quando não há conhecimento técnico a qualificá-lo ao exercício da função.
Ao analisar o caso, o desembargador Angelo Passareli, relator, assinalou que “basta uma simples leitura dos autos originários para chegar à constatação de que a Exequente/Agravante vem de há muito sustentando, perante a primeira instância, irresignação quanto à nomeação da própria parte Executada no encargo de administrador-depositário”.
O sócio Hugo Damasceno Teles e o advogado Rodrigo Zanatta Machado atuaram no processo. Mais detalhes em https://lnkd.in/exgHF7T